PEC do Trabalho Escravo retorna ao plenário para análise

A matéria que retorna ao plenário para votação em primeiro turno passou por nova análise na CCJ por conta de emenda que estipula a necessidade de o termo “trabalho escravo” ser definido pela lei complementar que regulamentará a emenda constitucional

Por PT no Senado
Quarta-feira, 19 de março de 2014


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (19), a inserção de uma emenda, de autoria do senador Sérgio Souza (PMDB-PR), à Proposta de Emenda à Constituição (PEC 57-A/199), conhecida como PEC do Trabalho Escravo.

A matéria que retorna ao plenário para votação em primeiro turno passou por nova análise na CCJ por conta de emenda que estipula a necessidade de o termo “trabalho escravo” ser definido pela lei complementar que regulamentará a emenda constitucional.

A apresentação da emenda se justifica pelo temor de alguns senadores, de que a proposta traga insegurança jurídica. Proprietários de imóveis rurais e urbanos estariam sob o risco iminente de expropriação, mediante ato administrativo redigido por auditores fiscais do trabalho ou membros do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) acatou a emenda, mas caracterizou o texto como uma emenda de redação. Assim, quando e se aprovada pelo plenário nos dois turnos, a PEC não precisará retornar para a Câmara dos Deputados e poderá seguir direto para a promulgação.

Na opinião do relator, nem mesmo seria necessária a inclusão da emenda no texto da PEC, uma vez que o texto do projeto não é autoaplicável e necessita de regulamentação. Assim, caberá à legislação específica a definição do que será caracterizado como trabalho escravo.

Tramitação da PEC e da regulamentação

No segundo semestre de 2013, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator do Projeto de Lei do Senado (PLS 432/2013), e o senador Aloysio Nunes defenderam, em plenário, a votação e aprovação do texto regulamentador, antes mesmo da aprovação da PEC. Assim, seria criada a regulamentação de um texto constitucional ainda inexistente.

Na oportunidade, a senadora Ana Rita (PT-ES), presidenta da Comissão de Direitos Humanos (CDH), acompanhada de diversos senadores, contestaram a iniciativa.

“Eu solicito que a regulamentação seja votada após a aprovação da PEC. Até porque a regulamentação precisa ser melhor debatida. Não dá para se votar rapidamente a regulamentação sem que haja um amplo debate. Para mim, essa regulamentação traz um conceito que flexibiliza o trabalho escravo e precisamos ampliar o debate com quem atua nessa área”, disse, na oportunidade, a senadora. “Não existe consenso acerca dessa matéria. Não podemos permitir que haja retrocesso com o texto da PEC do Trabalho Escravo. Não dá para votar de qualquer maneira”, emendou.

De acordo com o PLS 432, aprovado pela Comissão Mista de Consolidação de Leis e Regulamentação de Dispositivos Constitucionais, uma ou mais das seguintes condições devem ocorrer para que se considere um trabalho escravo ou análogo ao de escravo:

– submeter alguém a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação ou que se conclui de maneira involuntária ou com restrição de liberdade pessoal;

– o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador;

– a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou apropriação de documentos ou objetos pessoais para mantê-lo no local de trabalho;

– a proibição de locomoção do trabalhador por causa de dívida.

O texto do PLS 432 prevê ainda que a expropriação alcançará apenas os imóveis, urbanos ou rurais, nos quais tenha ficado comprovada a exploração do trabalho escravo diretamente pelo proprietário. Isso exclui a expropriação de imóveis onde o trabalho escravo for explorado por locatários, meeiros ou outros que não forem donos da propriedade.

Também fica condicionada a expropriação a sentenças condenatórias transitadas em julgado, ou seja, para as quais não seja possível interpor recursos judiciais. O texto ressalva que “o mero descumprimento da legislação trabalhista” não se enquadra nas definições de trabalho escravo.

Dados sobre o trabalho escravo
O trabalho escravo é um crime previsto no artigo 149 do Código Penal e, de acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro.

No Brasil, 2.232 investigações de crimes relacionados à prática de trabalho escravo - que incluem a frustração de direitos e aliciamento - estão em andamento. O crime é mais comum em áreas rurais, em carvoarias, confecção de roupas, construção civil e para fins de exploração sexual. São Paulo lidera o número de investigações, 492. O estado é seguido pelo Pará (308), Minas Gerais (231) e Mato Grosso (140).

Consideradas apenas as investigações por redução a condição análoga a de escravo, o Pará lidera a lista, com 295, seguido por Minas Gerais (174) e Mato Grosso (135). São Paulo cai para a quarta posição, com 125 investigações em curso.




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