Para TST, limpar banheiros dá direito a adicional máximo de insalubridade
Segundo o TST, o benefício deve ser concedido, devido ao contato diário do trabalhador com agentes nocivos transmissores de diversas doenças
Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Limpar banheiros e recolher lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas dá ao trabalhador o direito de receber adicional de insalubridade ao salário em grau máximo - 40% de um salário-mínimo ou R$ 289, de acordo com o mínimo vigente (R$ 724). O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de um tribunal regional do Rio Grande do Sul. Segundo o TST, o benefício deve ser concedido, devido ao contato diário do trabalhador com agentes nocivos transmissores de diversas doenças.
Para o tribunal, a atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas várias pessoas que frequentam banheiros, pode ser equiparada a trabalhos ou operações que pressupõem contato permanente com lixo urbano. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) dá o direito ao pagamento do benefício.
Os adicionais são graduados de acordo com o tipo de insalubridade que a atividade profissional pressupõe. Elas podem ser consideradas mínimas, com adicional de 10% do salário-mínimo; médias, 20%; e máximas, 40%. A definição de insalubridades é feita pelo Ministério do Trabalho, segundo regulamentação profissional específica.
O caso julgado pelo TST que deu origem a esse entendimento foi o de uma funcionária do setor de serviços terceirizados de um banco, que tinha como atribuição limpar cinco banheiros diariamente, recolher o lixo e lavar as lixeiras. Após perícia no local, verificou-se que a trabalhadora usava os equipamentos requeridos - luvas de látex, calçados e uniforme adequados. Ainda assim, entende-se que a insalubridade não é eliminada, especialmente porque a principal via de transmissão de doenças é a respiratória.
O processo chegou ao tribunal máximo do trabalho porque a empresa terceirizada argumentou que a coleta de lixo e a limpeza executadas pela funcionária se equiparava a atividades domésticas, devido ao tipo de detritos no local e, portanto, daria direito à adicional de insalubridade médio, com 20% de adicional, valor que estava sendo pago à trabalhadora.