Lei cria banco de dados de pessoas desaparecidas

Saiu na edição de ontem (9/1) do Diário Oficial a lei de autoria do deputado Hamilton Pereira (PT), que define as diretrizes da política estadual de busca a pessoas desaparecidas.

Por Jornal Cruzeiro do Sul
Sexta-feira, 10 de janeiro de 2014


Promulgada pela Assembleia Legislativa diante do veto do governador Geraldo Alckmin (PSDB), saiu na edição de ontem (9/1) do Diário Oficial a lei de autoria do deputado Hamilton Pereira (PT), que define as diretrizes da política estadual de busca e cria o banco de dados de pessoas desaparecidas. O programa tem como objetivo a procura e a localização de todos aqueles que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.

Entre outras, o texto prevê ações como a execução de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução; o apoio e o empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos, até a localização da pessoa; a participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das medidas.

O veto à medida foi derrubado durante sessão extraordinária realizada a 17 de dezembro do ano passado. Hamilton agradeceu na oportunidade aos representantes das entidades especializadas e aos familiares de desaparecidos, que colaboraram na elaboração e tramitação da proposta. "Desde o início, entidades como as Mães da Sé, as Mães em Luta e a Fundação Criança, sempre me apoiaram". Números da Secretaria de Segurança revelam que em 2013 existiam no Estado quase 5 mil pessoas desaparecidas. Desse total, 3,7 mil (o equivalente a 75%) são homens; 700 mulheres e 430 crianças e adolescentes.

A lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias e por ela fica criado um sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos na busca de pessoas desaparecidas, principalmente as polícias. Prevê, ainda, que o banco de dados estadual, a ser criado em conexão à rede Infoseg, deverá ser dividido entre informações públicas, de livre acesso via internet, e informações sigilosas, incluindo aí dados genéticos das pessoas desaparecidas.

O prazo para encerramento das investigações também sofre alteração a partir da promulgação da lei, que propõe que elas só sejam interrompidas a partir do momento em que a pessoa desaparecida seja encontrada. O texto propõe, ainda, que nenhum corpo ou restos mortais encontrados sejam sepultados como indigentes sem que antes seja realizado o cruzamento de dados, coleta e inserção de informações no Banco de Dados estadual.

Os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, assim como entidades religiosas, comunidades alternativas e outras que acolham pessoas serão obrigados a informar às autoridades públicas os casos de ausência de identificação. Os casos de desaparecimentos também deverão ser comunicados pelos órgãos públicos aos veículos de comunicação.

As empresas de telefonia com atuação no Estado de São Paulo também serão envolvidas no Projeto para efeitos de investigação e busca. A proposta prevê que as mesmas disponibilizem às autoridades, de maneira ágil e imediata, informações sobre o uso do sistema de telefonia fixa e móvel, que levem ao paradeiro da pessoa desaparecida.




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